Altera a orgânica e competências do Serviço Nacional de Protecção Civil
Objecto
O presente diploma estabelece a organização, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o sistema nacional de protecção civil em geral e em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil, adiante abreviadamente designado SNPC.
Serviços
O sistema nacional de protecção civil compreende a nível nacional o SNPC, a nível regional os serviços regionais de protecção civil e a nível municipal os serviços municipais de protecção civil.
Âmbito territorial
Serviços regionais de protecção civil
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispõem de serviços regionais de protecção civil, cuja regulamentação será objecto de diploma próprio.
Serviços municipais de protecção civil
Símbolos e distintivos
Natureza
Atribuições
São atribuições do SNPC orientar e coordenar a nível nacional todas as actividades de protecção civil, incumbindo-lhe, na prossecução dos objectivos fundamentais de protecção civil:
Articulação com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência
O SNPC deverá manter estreita ligação com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e com as comissões de planeamento de emergência, por forma que a protecção civil aplicada a situações de crise ou de guerra se enquadre convenientemente na política global de defesa nacional, bem como para utilizar a capacidade de estudo e planeamento daquelas comissões em áreas de interesse.
Articulação com o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
O SNPC manterá em especial uma ligação permanente com os órgãos e serviços competentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais para que, quando surja a ameaça de serem atingidos os níveis de alarme dos diversos factores de degradação do ambiente, susceptíveis de provocarem acidentes graves ou catástrofes, possa ser informado da necessidade de desencadear as acções adequadas.
Órgãos
São órgãos do SNPC:
Presidente
Conselho administrativo
Competência do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
Serviços
O SNPC compreende os seguintes serviços centrais:
Direcção de Serviços de Planeamento e Operações
Divisão de Planeamento e Operações
Divisão de Telecomunicações, Aviso e Alerta
Direcção de Serviços de Avaliação e Prevenção de Riscos
Divisão de Riscos Naturais
Divisão de Riscos Tecnológicos e da Vida Corrente
Direcção de Serviços de Formação e Ensino de Protecção Civil
Inspecção de Protecção Civil
Núcleo de Apoio Técnico
Centro de Documentação e Informação
Repartição Administrativa
Secção de Pessoal e Expediente
Secção de Contabilidade e Tesouraria
Secção de Aprovisionamento
Delegações distritais de protecção civil
Competências das delegações distritais de protecção civil
Equipas móveis de intervenção rápida
Receitas
Constituem receitas do SNPC, para além das dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado:
Pessoal
O quadro de pessoal dos serviços centrais do SNPC e das delegações distritais é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Pessoal dirigente
Pessoal de inspecção
Serviço de prevenção e turnos
Disponibilidade permanente
Identificação
Colaboração de militares
Para o desempenho de funções específicas adequadas à suas formação, poderá o SNPC obter a colaboração de oficiais das Forças Armadas na reserva, os quais ficam sujeitos ao disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, no n.º 4 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
Requisição de pessoal pertencente a organizações de beneficência
Transição do pessoal
A transição do pessoal para o novo quadro de pessoal faz-se nos termos da legislação em vigor.
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 510/80, de 25 de Outubro, e o anexo XII à Portaria n.º 461/87, de 2 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 10 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.