Estabelece o regime para aprovação de novas concessões e a extensão das concessões de exploração existentes, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição regional de gás natural
Novas concessões
Extensão das concessões existentes
A extensão das áreas geográficas respeitantes às redes de distribuição regional de GN, inicialmente definidas pelo Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia, com base no pedido da concessionária respectiva e após serem ouvidas as concessionárias com áreas de concessão confinantes àquela para que seja pretendida a concessão.
Requerimento inicial
1) O número de consumidores a servir nos sectores doméstico e comercial;
2) As datas de entrada em serviço de cada pólo de consumo;
3) A evolução dos volumes que se prevê vender nos 15 anos imediatamente a seguir à data de apresentação do requerimento;
1) Os preços de venda e de aquisição de GN utilizado nos cálculos;
2) Os montantes de investimento em infra-estruturas e fundo de maneio;
3) Os custos operacionais utilizados no cálculo, incluindo, designadamente, os custos de operação e manutenção da rede de distribuição, os custos com o pessoal, os custos da estrutura de gestão e administrativa e os custos com seguros e cauções;
4) A estrutura do capital previsto para a concessionária, indicando as fontes de financiamento previstas e as respectivas taxas de remuneração previsionais;
A base XXI do anexo I ao Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Base XXI
[...]
- 1 -A concessionária, bem como os seus sócios, poderão participar no capital social de outras concessionárias de fornecimento de GN, não podendo, porém, a participação total conferir uma posição dominante nesse capital social.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o caso em que o accionista em causa seja o Estado, directa ou indirectamente, através de empresa de que detenha o controlo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 23 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.