- 1 -A aprovação de novas concessões, em regime de serviço público, de redes de distribuição regional de gás natural (GN) e construção das respectivas infra-estruturas é realizada mediante resolução do Conselho de Ministros, que define a natureza e o âmbito das mesmas, sob proposta do Ministro da Economia.
- 2 -Para a criação de novas concessões, as entidades de direito público ou privado de reconhecida idoneidade e vocacionadas para o efeito podem promover junto do Ministro da Economia o início do respectivo procedimento.
- 3 -A adjudicação das concessões da exploração do serviço público a que se referem os números anteriores é feita mediante concurso público.
Artigo 1.º — Novas concessões
Vigente desde: 08/08/1997
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Em vigor desde 08/08/1997