- 1 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º, a iniciativa das entidades de direito público ou privado e das concessionárias processa-se mediante requerimento dirigido ao Ministro da Economia, do qual consta:
- a)A identificação dos requerentes;
- b)A identificação da área de distribuição a concessionar, com exclusão das áreas que se encontrem aprovadas;
- c)Um estudo prévio de engenharia do sistema de distribuição a implantar, incluindo memória descritiva e justificativa e peças desenhadas adequadas à análise de viabilidade do projecto;
- d)Uma indicação dos pólos de consumo a abastecer, justificando os valores indicados e especificando:
1) O número de consumidores a servir nos sectores doméstico e comercial;
2) As datas de entrada em serviço de cada pólo de consumo;
3) A evolução dos volumes que se prevê vender nos 15 anos imediatamente a seguir à data de apresentação do requerimento;
- e)Um estudo de viabilidade económico-financeira da concessão, que especifique, nomeadamente:
1) Os preços de venda e de aquisição de GN utilizado nos cálculos;
2) Os montantes de investimento em infra-estruturas e fundo de maneio;
3) Os custos operacionais utilizados no cálculo, incluindo, designadamente, os custos de operação e manutenção da rede de distribuição, os custos com o pessoal, os custos da estrutura de gestão e administrativa e os custos com seguros e cauções;
4) A estrutura do capital previsto para a concessionária, indicando as fontes de financiamento previstas e as respectivas taxas de remuneração previsionais;
- f)A estratégia de desenvolvimento do mercado, explicitando se a proposta prevê a disponibilidade imediata de GN ou de GN liquefeito, ou se é prevista uma fase de penetração através de gases de substituição, indicando o período em que decorrerá essa fase de penetração e anexando, sempre que necessário, declaração da concessionária de importação de GN e seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão confirmando que concorda com a alteração do contrato de concessão, por forma a viabilizar o fornecimento de GN até à área a concessionar, nas datas previstas.
- 2 -Para análise do requerimento previsto no número anterior podem ser solicitados esclarecimentos ou qualquer outro tipo de informações suplementares aos requerentes.
Artigo 3.º — Requerimento inicial
Vigente desde: 08/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1997