A base XXI do anexo I ao Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Base XXI
[...]
- 1 -A concessionária, bem como os seus sócios, poderão participar no capital social de outras concessionárias de fornecimento de GN, não podendo, porém, a participação total conferir uma posição dominante nesse capital social.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o caso em que o accionista em causa seja o Estado, directa ou indirectamente, através de empresa de que detenha o controlo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 23 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.