- 1 -O salvador de vidas humanas que intervenha em operações que originem salário de salvação marítima tem direito, por esse simples facto, a participar na repartição do respectivo montante.
- 2 -Não ocorrendo a situação prevista no número anterior, o salvador de vidas humanas tem direito a ser indemnizado pelas despesas que suportou na operação de salvamento, reclamando-as do proprietário, armador ou segurador da responsabilidade civil do navio ou embarcação em que se transportavam as pessoas salvas.
- 3 -O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à salvação de pessoas.
Artigo 11.º — Salvação de pessoas
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998