- 1 -Não podem ser adquiridos por ocupação as embarcações naufragadas, seus fragmentos, carga ou quaisquer bens que o mar arrojar às costas ou sejam nele encontrados.
- 2 -A recusa injustificada da entrega dos bens referidos no número anterior ao proprietário ou seu representante determina a perda do direito ao salário de salvação marítima, sem prejuízo de outras sanções que ao facto correspondam.
Artigo 12.º — Embarcações ou outros bens naufragados
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/07/1998
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1998
Declaração de Rectificação n.º 11-M/98 - 1.ª Série(31/07/1998)
Original