- 1 -Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento de acções emergentes de salvação marítima, em qualquer dos casos seguintes:
- a)Se o porto de entrada após as operações de salvamento se situar em território nacional;
- b)Se o contrato de salvação marítima tiver sido celebrado em Portugal;
- c)Se o salvador e o salvado forem de nacionalidade portuguesa;
- d)Se a sede, sucursal, agência, filial ou delegação de qualquer das partes se localizar em território português;
- e)Se o sinistro ocorreu em águas sob jurisdição nacional.
- 2 -Nas situações não previstas no número anterior, a determinação da competência internacional dos tribunais para julgamento das acções emergentes de salvação marítima é feita de acordo com as regras gerais.
Artigo 15.º — Tribunal competente
Vigente desde: 10/07/1998
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