- 1 -Os montantes das taxas devidas pela concessão das licenças concedidas ao abrigo do disposto no presente diploma constituem receitas da Direcção-Geral do Turismo e são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 2 -As taxas serão pagas nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante guias emitidas pela Direcção-Geral do Turismo nos oito dias seguintes àquele em que forem apresentados os pedidos.
- 3 -O requerente deve juntar ao processo documento comprovativo do pagamento no prazo de 15 dias a contar da emissão das guias, sob pena de ser devolvida toda a documentação entregue.
Artigo 29.º — Taxas
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000