Regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística
Âmbito
O presente diploma visa regulamentar o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.
Noção
Actividades próprias e acessórias das empresas de animação turística
Exclusividade e limites
Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos
Licença
Pedido
Decisão
Audição prévia
Obrigação de comunicação
Revogação da licença
Registo
Instalações
Abertura e mudança de localização
Negócios sobre os estabelecimentos, iniciativas ou projectos
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a transmissão da propriedade e a cessão de exploração, a título oneroso, de empresas de animação turística dependem da titularidade de uma licença para o exercício das actividades próprias de animação turística pela empresa adquirente ou cessionária, sob pena de nulidade do negócio jurídico que titular essa transmissão ou cessão de exploração.
Utilização de meios próprios
Livro de reclamações
Garantias exigidas
Para garantia da responsabilidade perante os clientes emergente das actividades previstas no artigo 3.º, as empresas de animação turística devem prestar um seguro de responsabilidade civil.
Formalidades
Nenhuma empresa de animação turística pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto da Direcção-Geral do Turismo de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor.
Seguro de responsabilidade civil
Âmbito de cobertura
Competências da Direcção-Geral do Turismo
Obrigação de participação
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente e sempre que a gravidade da situação assim o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
Competência para a aplicação de sanções
É da competência do director-geral do Turismo a aplicação das coimas por violação do presente diploma, à excepção das resultantes da violação dos n.os 1 e 5 do artigo 16.º, cuja competência é do director-geral de Transportes Terrestres, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 53/92, de 11 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 229/92, de 21 Outubro.
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e 40% para a Direcção-Geral do Turismo, excepto o que resultar das coimas previstas por infracção do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 53/92, de 11 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 229/92, de 21 Outubro, que reverte em 60% para os cofres do Estado, 20% para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e 20% para a entidade fiscalizadora.
Taxas
Estabelecimentos, iniciativas ou projectos de animação turística existentes
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 16 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.