- 1 -Sem prejuízo do regime legal aplicável a cada uma das actividades previstas nas alíneas seguintes, são consideradas actividades próprias das empresas de animação turística as actividades de animação previstas no n.º 1 do artigo anterior desenvolvidas em:
- a)Marinas, portos de recreio e docas de recreio, predominantemente destinados ao turismo e desporto;
- b)Autódromos e kartódromos;
- c)Balneários termais e terapêuticos;
- d)Parques temáticos;
- e)Campos de golfe;
- f)Embarcações com e sem motor, destinadas a passeios marítimos e fluviais de natureza turística;
- g)Aeronaves com e sem motor, destinadas a passeios de natureza turística, desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis tripulantes e passageiros;
- h)Instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios e conferências, quando não sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos e se situem em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique;
- i)Centros equestres e hipódromos destinados à prática de equitação desportiva e de lazer;
- j)Instalações e equipamentos de apoio à prática do windsurf, surf, bodyboard, wakeboard, esqui aquático, vela, remo, canoagem, mergulho, pesca desportiva e outras actividades náuticas;
- l)Instalações e equipamentos de apoio à prática da espeologia, do alpinismo, do montanhismo e de actividades afins;
- m)Instalações e equipamentos destinados à prática de pára-quedismo, balonismo e parapente;
- n)Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em bicicletas ou outros veículos de todo o terreno;
- o)Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em veículos automóveis, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º;
- p)Instalações e equipamentos destinados a passeios em percursos pedestres e interpretativos;
- q)As actividades, serviços e instalações de animação ambiental previstas no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, sem prejuízo das mesmas terem de ser licenciadas de acordo com o disposto nesse diploma;
- r)Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva, temática e de lazer.
- 2 -Sem prejuízo do regime legal aplicável a cada uma das actividades previstas nas alíneas seguintes, são consideradas actividades acessórias das empresas de animação turística:
- a)As iniciativas ou projectos sem instalações fixas, nomeadamente os eventos de natureza económica, promocional, cultural, etnográfica, científica, ambiental ou desportiva, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado;
- b)A organização de congressos, seminários, colóquios, conferências, reuniões, exposições artísticas, museológicas, culturais e científicas;
- c)A prestação de serviços de organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico.
Artigo 3.º — Actividades próprias e acessórias das empresas de animação turística
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000