- 1 -Apenas as entidades licenciadas como empresas de animação turística podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às empresas de animação turística:
- a)A comercialização directa dos seus produtos e serviços pelos empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, estabelecimentos de restauração e de bebidas e agências de viagens e turismo;
- b)O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, estabelecimentos de restauração e de bebidas e agências de viagens e turismo, com veículos que lhes pertençam, ou contratados para esse fim;
- c)A venda de serviços de empresas transportadoras;
- d)As actividades de animação turística desenvolvidas por misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações juvenis e as entidades análogas, cujo objecto abranja as actividades previstas no presente diploma e que exerçam para os respectivos associados ou beneficiários, sem regularidade nem fim lucrativo, as actividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 4.º — Exclusividade e limites
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000