- 1 -O exercício da actividade das empresas de animação turística depende de licença, constante de alvará, a conceder pela Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -A concessão da licença depende da observância pela requerente dos seguintes requisitos:
- a)Ser uma cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício daquela actividade e um capital social mínimo realizado de 2500000$00;
- b)Prestação das garantias exigidas por este diploma;
- c)Comprovação da idoneidade comercial do titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, dos directores ou gerentes da cooperativa e dos administradores ou gerentes da sociedade requerente.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não são consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique:
- a)A proibição legal do exercício do comércio;
- b)A inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a sua falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a sua reabilitação;
- c)Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma empresa falida a menos que se comprove terem os mesmos actuado diligentemente no exercício dos seus cargos;
- d)Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma empresa punida com três ou mais coimas, desde que lhe tenha sido também aplicada a sanção de interdição do exercício da profissão ou a sanção de suspensão do exercício da actividade.
- 4 -A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.
Artigo 6.º — Licença
Vigente desde: 01/09/2000
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