Estabelece o regime especial das custas judiciais nas acções executivas, designadamente no que respeita ao montante da taxa de justiça inicial, ao montante da taxa de justiça das execuções, aos encargos das execuções e à prática de actos avulsos pelo solicitador de execução
Objecto
O presente diploma estabelece o regime especial das custas judiciais nas acções executivas, designadamente no que respeita:
Taxa de justiça inicial
Taxa de justiça nas execuções em que o agente de execução seja solicitador de execução
Taxa de justiça nas execuções em que o agente de execução seja oficial de justiça
Encargos
As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução, bem como o produto da execução, os pagamentos efectuados ao exequente e o respectivo saldo, são objecto de nota discriminativa e justificativa autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da decisão que importe a contagem do processo.
Actos avulsos
Quando os actos avulsos previstos no artigo 105.º do Código das Custas Judiciais sejam praticados por solicitador de execução, não é devida taxa de justiça, sendo os mesmos remunerados nos termos da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto.
Direito subsidiário
Em tudo aquilo que não se encontrar especificamente previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Custas Judiciais.
Aplicação do tempo
O presente diploma aplica-se a todos os processos de execução instaurados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Miguel Bento Martins da Costa Macedo e Silva.
Promulgado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.