As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução, bem como o produto da execução, os pagamentos efectuados ao exequente e o respectivo saldo, são objecto de nota discriminativa e justificativa autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da decisão que importe a contagem do processo.
Artigo 5.º — Encargos
Vigente desde: 12/09/2003
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