- 1 -Para promoção de execuções é devido o pagamento prévio de uma taxa de justiça correspondente a 1/4 UC (unidade de conta), quando a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da relação, ou a 1/2 UC, quando a execução tenha valor superior ao daquela alçada.
- 2 -À taxa de justiça prevista no número anterior, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais relativas à taxa de justiça inicial.
- 3 -Por portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de pagamento da taxa de justiça inicial diversas das previstas no Código das Custas Judiciais.
Artigo 2.º — Taxa de justiça inicial
Vigente desde: 12/09/2003
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Em vigor desde 12/09/2003