- 1 -Nas execuções em que o agente de execução seja um solicitador de execução, apenas é devida a taxa de justiça inicial prevista no artigo anterior.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos recursos, aos apensos declarativos, aos incidentes e às demais questões incidentais, casos em que a taxa de justiça devida é calculada e liquidada de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais.
Artigo 3.º — Taxa de justiça nas execuções em que o agente de execução seja solicitador de execução
Vigente desde: 12/09/2003
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