Artigo 11.º
Fiscalização e competências sancionatórias
Redação registada como em vigor em 09/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete à DGRM e aos órgãos locais da autoridade marítima assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contraordenação de que levantem auto de notícia.
- 2 -A aplicação das coimas compete à entidade que efectuar a instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o número anterior.
- 3 -O produto da aplicação das coimas reverte:
- a)60 % para o Estado;
- b)15 % para a DGRM;
- c)15 % para a entidade que levanta o auto de notícia e que procede à instrução e decisão do processo;
- d)10 % para o Fundo Azul.