- 1 -Compete à DGRM e aos órgãos locais da autoridade marítima assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contraordenação de que levantem auto de notícia.
- 2 -A aplicação das coimas compete à entidade que efectuar a instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o número anterior.
- 3 -O produto da aplicação das coimas reverte:
- a)60 % para o Estado;
- b)15 % para a DGRM;
- c)15 % para a entidade que levanta o auto de notícia e que procede à instrução e decisão do processo;
- d)10 % para o Fundo Azul.
Artigo 11.º — Fiscalização e competências sancionatórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2024
Decreto-Lei n.º 100/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
Original