- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos navios ro-ro de passageiros, qualquer que seja o seu pavilhão, que efectuem serviços regulares internacionais com partida ou destino num porto de um Estado membro.
- 2 -A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) deve assegurar que os navios ro-ro de passageiros que arvoram pavilhão de um Estado terceiro satisfazem plenamente as prescrições do presente decreto-lei antes de conceder autorização para efetuar viagens em serviço regular a partir de ou com destino aos seus portos, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2024
Decreto-Lei n.º 100/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
Alterado
Em vigor de 26/09/2006 a 08/12/2024
Decreto-Lei n.º 188/2006 - 1.ª Série(21/09/2006)
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