- 1 -A lista das zonas marítimas atravessadas pelos navios ro-ro de passageiros que operem em serviço regular rumo aos portos nacionais ou destes provenientes, bem como os correspondentes valores da altura significativa de onda nessas zonas, é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das infraestruturas e do mar, a qual deve ser publicitada no sítio da DGRM na Internet.
- 2 -As zonas marítimas e os valores da altura significativa da onda nelas aplicáveis são definidos por acordo entre os Estados membros ou, sempre que aplicável ou possível, o Estado membro e o país terceiro em que se inicia e termina a rota.
- 3 -No caso do navio cruzar mais de uma zona marítima, o navio ro-ro de passageiros deve satisfazer as prescrições específicas de estabilidade correspondentes ao mais alto valor de altura significativa da onda identificado naquelas zonas.
Artigo 5.º — Zonas marítimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2024
Decreto-Lei n.º 100/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
Alterado
Em vigor de 26/09/2006 a 08/12/2024
Decreto-Lei n.º 188/2006 - 1.ª Série(21/09/2006)
Comparar com a versão em vigorOriginal