Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros
Objecto
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Alturas significativas de onda
Zonas marítimas
Prescrições específicas de estabilidade
Introdução das prescrições específicas de estabilidade
Exploração sazonal e outra exploração de curta duração
Certificados
Reconhecimento de certificados de navios ro-ro de passageiros de pavilhão estrangeiro
Fiscalização e competências sancionatórias
Infracções
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 6.º)
0,5 m, se o bordo livre residual (f(índice r)) for igual ou inferior a 0,3 m;
0,0 m, se o bordo livre residual (f(índice r)) for igual ou superior a 2 m; ou
Um valor intermédio a determinar por interpolação linear, se o bordo livre residual (f(índice r)) for igual ou superior a 0,3 m mas inferior a 2 m, em que o bordo livre residual (f(índice r)) é a distância mínima, na vertical, entre o pavimento ro-ro em avaria e a linha de água final na zona da avaria, no cenário de avaria considerado, sem ter em conta o efeito do volume de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria.
B(índice h) = 8 x h(índice w)
em que:
B(índice h) é a altura da antepara;
h(índice w) é a altura da água.
Em qualquer caso, a altura mínima das anteparas não deverá ser inferior a 2,2 m. No entanto, tratando-se de navios com pavimentos para veículos suspensos, a altura mínima destas anteparas não deve ser inferior à altura até à parte inferior do pavimento suspenso na sua posição mais baixa.
APÊNDICE
Método de ensaio com modelo
L(índice pp) - comprimento entre perpendiculares;
H(índice s) - altura significativa da onda;
B - boca na ossada;
T(índice p) - período de pico;
T(índice z) - período de intersecção zero;
1) Perfil trapezoidal, com lados inclinados de 15º em relação à vertical e largura na linha de água de projecto definida de acordo com a regra II-1/8.4.1 da Convenção SOLAS;
2) Um triângulo isósceles, no plano horizontal, com altura igual a B/5 de acordo com a regra II-1/8.4.2 da Convenção SOLAS. Se houver troncos laterais dentro do limite B/5, a extensão de avaria na zona dos troncos laterais não deve ser inferior a 25 mm;
3) Não obstante o disposto nos pontos 3.2.7.1 e 3.2.7.2, todos os compartimentos considerados em avaria para o cálculo dos piores cenários de avaria referidos no ponto 3.1 devem ser alagados nos ensaios com modelo.
Além disso:
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
Dados a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do presente decreto-lei:
I -Dados gerais:
II - Dados específicos - para os navios ro-ro de passageiros sujeitos às prescrições probabilísticas previstas na Convenção SOLAS:
III -Dados específicos - para os navios ro-ro de passageiros a se que aplica a parte ii do anexo i:
Testes de modelos;
Cálculos;
Indicar se os cálculos da água no convés foram evitados devido, por exemplo, ao facto de o bordo livre residual ser superior a 2,0 m em todos os casos de avaria: Sim/Não;
(1) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.2 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(2) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(3) Esta documentação deve ser apresentada às administrações à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(4) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.