- 1 -Os navios ro-ro de passageiros, abrangidos pelo presente decreto-lei, apenas podem operar com os certificados que atestem que satisfazem as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no artigo 6.º
- 2 -Os certificados referidos no número anterior devem estar disponíveis a bordo para consulta em qualquer momento.
- 3 -Os certificados referidos nos números anteriores permanecem válidos enquanto o navio operar numa zona marítima cujo valor de altura significativa da onda seja igual ou inferior ao valor que consta no certificado.
- 4 -Os certificados a que se refere o número anterior são emitidos pela DGRM e podem ser combinados com outros certificados afins, devendo indicar a altura significativa de onda até à qual o navio pode satisfazer as prescrições específicas de estabilidade, no caso dos navios ro-ro de passageiros que satisfaçam as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte i do anexo i do presente decreto-lei.
- 5 -O processo de certificação e o modelo dos certificados são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das infraestruturas e do mar.
- 6 -As taxas a cobrar pelos serviços prestados são estabelecidas nos termos do diploma regulamentar que fixa a respetiva cobrança pela DGRM.
Artigo 9.º — Certificados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2024
Decreto-Lei n.º 100/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
Original