- 1 -Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MNE devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MNE continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
- 3 -O diploma que aprove a reestruturação da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus pode determinar o prazo de diferimento da respectiva entrada em vigor para data posterior à Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, sem prejuízo da imediata concretização da transferência de atribuições prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º
Artigo 30.º — Diplomas orgânicos complementares
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006