- 1 -As informações prestadas pelo Banco de Portugal às entidades participantes não podem conter qualquer indicação acerca da localidade em que os créditos foram outorgados nem das entidades que os concederam.
- 2 -As informações referidas no número anterior são exclusivamente destinadas às entidades participantes, sendo-lhes vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, sem prejuízo do direito de acesso do titular aos seus dados pessoais nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 7.º — Restrições à divulgação de informação centralizada
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/12/2025
Original
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