- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000 a violação do dever de comunicação, previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º, e a violação do dever de segredo, previsto no n.º 5 do artigo 2.º, bem como a comunicação de informação incompleta ou inexacta.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000 a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
- 3 -Relativamente às contra-ordenações previstas no n.º 1, pode ainda ser aplicada ao infractor a sanção acessória de publicação, pelo Banco de Portugal, da punição definitiva.
- 4 -A publicação é feita no Diário da República ou no Boletim Oficial do Banco de Portugal ou no sítio do Banco de Portugal na Internet www.bportugal.pt.
- 5 -Aos processos de contra-ordenação instaurados nos termos do n.º 1 aplica-se o disposto nos artigos 201.º a 209.º e 213.º a 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 6 -Aos processos de contra-ordenação instaurados nos termos do n.º 2 aplica-se o disposto na secção ii do capítulo vi da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 9.º — Sanções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/12/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/12/2025
Original
Em vigor de 14/10/2008 a 09/12/2025