Os artigos 1.º, 2.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 36.º, 38.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 2.º
Acesso e exercício das atividades
- 1 -O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e h) do artigo anterior carece de licenciamento municipal.
- 2 -As atividades referidas nas alíneas e) e g) do artigo anterior são de livre acesso.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
- 2 -O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
- 5 -As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo 21.º
Comunicação do registo
A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.
- 3 -O Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame direto à máquina.
- 4 -Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.
- 5 -O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
- 6 -A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.
- 7 -A substituição referida no n.º 5 deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
Artigo 38.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;
- d)...
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 38.º, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Falsificação do título de registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;
- c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º, com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;
- d)...
- e)...
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)...
- k)...
- 2 -...