Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal e altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro
Objeto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 268/2009, de 29 de setembro, e 48/2011, de 1 de abril, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, e o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de diversas atividades, conformando-o com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro
Os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 268/2009, de 29 de setembro, e 48/2011, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A emissão da licença de utilização está sujeita à realização de vistoria nos termos do artigo 11.º
- 4 -...
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)...
- 5 -...
- a)Cópia simples do certificado de inspeção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º;
- b)Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
- c)Cópia simples da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.
- 6 -Os seguros referidos no número anterior podem ser substituídos por garantia ou instrumento financeiro equivalentes, subscritos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 7 -Quando nos recintos, simultaneamente e com caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cumpridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
- 8 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitido o alvará da licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal decisão, notificando-se o requerente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O alvará da licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos é emitido por decisão do presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização.
- 2 -A falta de emissão do alvará no prazo previsto no número anterior ou a falta da notificação prevista no n.º 5 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O certificado de inspeção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos especificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 8.º
- 2 -Os certificados de inspeção são emitidos por entidades acreditadas para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os proprietários ou os promotores de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos devem solicitar uma inspeção à entidade referida no n.º 2 até 30 dias antes da data em que se cumpram três anos de anterior solicitação de inspeção.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constituem contraordenações, puníveis com as seguintes coimas:
- a)A violação do disposto nos artigos 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 17.º é punível com coima de (euro) 498,80 até ao máximo de (euro) 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- b)...
- c)(Revogada.)
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 36.º, 38.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 2.º
Acesso e exercício das atividades
- 1 -O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e h) do artigo anterior carece de licenciamento municipal.
- 2 -As atividades referidas nas alíneas e) e g) do artigo anterior são de livre acesso.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
- 2 -O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
- 5 -As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo 21.º
Comunicação do registo
A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.
- 3 -O Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame direto à máquina.
- 4 -Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.
- 5 -O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
- 6 -A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.
- 7 -A substituição referida no n.º 5 deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
Artigo 38.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;
- d)...
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 38.º, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Falsificação do título de registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;
- c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º, com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;
- d)...
- e)...
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)...
- k)...
- 2 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro
É aditado o artigo 53.º-A ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, com a seguinte redação:
Artigo 53.º-A
Tramitação desmaterializada
- 1 -Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro
Norma revogatória
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 7 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro
(a que se refere o artigo 7.º)
Âmbito
O presente diploma regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:
Acesso e exercício das atividades
Delegação e subdelegação de competências
Criação e extinção
A criação e a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
Licença e cessação da atividade
Pedido de licenciamento
Indeferimento
O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.
Deveres
O guarda-noturno deve:
Regulamentação
O regime da atividade de guarda-noturno será objeto de regulamentação municipal.
Compensação financeira
A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
Férias, folgas e substituição
Equipamento
Veículos
Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
Modelos
Registo nacional de guardas-noturnos
Lista de guardas-noturnos
A DGAL disponibiliza no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados, cuja publicitação é autorizada nos termos do presente decreto-lei.
Segurança na informação
A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, devendo sempre ser protegidos, através de medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados em redes abertas.
Cartão identificativo de guarda-noturno
Licenciamento
É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Identificação do vendedor
Validade das licenças
(Revogado.)
Regras de conduta
Sujeição a licenciamento
É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.
Licenciamento
Regras de atividade
Normas subsidiárias
À atividade de arrumador de automóveis são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a atividade dos vendedores ambulantes de lotaria, bem como as disposições constantes de regulamento municipal.
Licença
Âmbito
Registo
Comunicação do registo
A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Temas dos jogos
Licença de exploração
(Revogado.)
Condições de exploração
Condicionamentos
Responsabilidade contraordenacional
Fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respetivos processos contraordenacionais, compete às câmaras municipais, sendo o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.
Modelos
(Revogado.)
Festividades e outros divertimentos
Espetáculos e atividades ruidosas
Tramitação
Condicionamentos
Festas tradicionais
Diversões carnavalescas proibidas
Princípio geral
Requisitos
Requerimentos
(Revogado.)
Proibições
Nas agências e postos de venda é proibido:
Fogueiras
Queimadas
(Revogado.)
Licenciamento
(Revogado.)
Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.
Eficácia da cobertura ou resguardo
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
Propriedades muradas ou vedadas
O disposto na presente secção não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
Contraordenações
Máquinas de diversão
Sanções acessórias
Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Processo contraordenacional
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Entidades com competência de fiscalização
Regulamentos municipais e taxas
Tramitação desmaterializada
Norma revogatória
São revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, que contrariem o disposto no presente diploma.
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respetivas assembleias legislativas regionais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de janeiro de 2003.