- 1 -É alterada a epígrafe do capítulo vi, que contém os artigos 19.º a 28.º, que passa a designar-se «Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão».
- 2 -É alterada a epígrafe do capítulo viii, que contém os artigos 35.º a 38.º, que passa a designar-se «Regime de exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos».
Artigo 5.º — Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro
Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012