A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respetivos processos contraordenacionais, compete às câmaras municipais, sendo o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.
Artigo 27.º — Fiscalização
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012