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Artigo 40.º
— Queimadas
Vigente desde: 29/08/2012
(Revogado.)
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Referenciado por (1)
Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 204/2012
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