- 1 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.
Artigo 50.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 29/08/2012
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