- 1 -O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
- 2 -Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.
- 3 -No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.
- 4 -Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
- 5 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.
Artigo 9.º-B — Férias, folgas e substituição
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012