As duas Partes Contratantes comprometem-se a usar todos os meios adequados com vista a promover e reforçar as relações de cooperação entre os dois países, em especial nos sectores da educação, ciência, cultura, arte, juventude e desportos.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 21/05/1977
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Em vigor desde 21/05/1977