- 1 -São atribuições das direcções de serviços regionais de edifícios:
- a)Elaborar, em coordenação com os serviços de planeamento regional e com o gabinete de planeamento central, as propostas de programas anuais e plurianuais;
- b)Cooperar em acções necessárias à selecção e obtenção de edifícios e terrenos para a satisfação de necessidades de instalações;
- c)Elaborar ou promover estudos e projectos de obras e dos respectivos mobiliário, decoração e equipamento complementar, atentas as capacidades próprias e as possibilidades de apoio dos serviços centrais;
- d)Realizar os actos necessários à adjudicação e fiscalização das obras e dos respectivos mobiliário e equipamento complementar;
- e)Proceder às recepções das empreitadas e fornecimentos e propor a entrega das obras, elaborando os correspondentes processos;
- f)Fornecer os elementos indispensáveis à manutenção dos cadastros centrais de caracterização técnica dos edifícios e terrenos;
- g)Fornecer a informação necessária a acções de divulgação.
- 2 -São atribuições das direcções de serviços regionais de monumentos as atribuições idênticas às referidas nas alíneas a), c), d), e) e g) do n.º 1 deste artigo no referente a imóveis classificados (v. n.º 2 do artigo 1.º) e mais as seguintes:
- a)Cooperar nos processos de aquisição ou expropriação, com vista à salvaguarda ou à valorização dos imóveis classificados;
- b)Fornecer os elementos indispensáveis à manutenção do cadastro central da cronologia dos períodos histórico-artísticos dos imóveis classificados;
- c)Propor ou sugerir a classificação de imóveis que se reconheça terem interesse e elaborar ou participar na elaboração dos respectivos processos de classificação;
- d)Colaborar na organização e manutenção do inventário preliminar de protecção e científico do património cultural, de interesse histórico, arqueológico, artístico, etnológico e científico, no âmbito dos imóveis classificados;
- e)Colaborar com as entidades competentes regionais na realização de tarefas específicas em estações arqueológicas.
Artigo 39.º — Atribuições das direcções de serviços regionais
Vigente desde: 28/06/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1980