O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 12 de Maio de 1983.
Publique-se
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.
Anexo I a que se refere o artigo 69.º
Quadro de pessoal
(ver documento original)
Anexo II a que se refere o artigo 73.º
Conteúdo funcional dos técnicos de regime de prova e reinserção social
- 1 -Compete, genericamente, aos técnicos de regime de prova e reinserção social:
- a)Conceber, adoptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos na elaboração de estudos e relatórios; na concepção e ou desenvolvimento de programas de estudo psico-social e de acompanhamento individual de delinquentes imputáveis e inimputáveis, bem como de menores; na concepção e ou desenvolvimento de projectos de actuação a nível de grupos específicos, de instituições e da comunidade, global ou sectorialmente considerada;
- b)Participar em projectos e acções, designadamente de pesquisa e análise de situações de delinquência e marginalidade social, que exijam conhecimentos especializados e uma visão global do processo de reinserção social no sistema da administração pública em geral e da administração da justiça em particular;
- c)Prestar assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade nas áreas de política de reinserção social e prevenção criminal, assegurando tarefas de consultadoria, gestão de serviços, coordenação técnica e de actuação do Instituto nas diversas áreas de intervenção.
- 2 -As funções referidas na alínea c) do número anterior serão atribuídas, preferencialmente, aos técnicos de reinserção social das categorias de assessor e principal.
- 3 -As actividades mencionadas no n.º 1 serão exercidas no âmbito das atribuições do Instituto de Reinserção Social, nas respectivas áreas de intervenção, designadamente:
- a)Apoio técnico aos tribunais na aplicação e ou execução de medidas de não institucionais consagradas no Código Penal e legislação complementar;
- b)Acção social institucional e pós-institucional em articulação com a administração penitenciária, com os tribunais criminais, de execução de penas, de menores e de família e com outros departamentos, designadamente da justiça, da segurança social, do trabalho, da educação e ensino;
- c)Apoio técnico aos tribunais de menores, de família e de comarca no exercício das respectivas competências em matéria de protecção e defesa dos direitos e interesses dos menores;
- d)Prevenção criminal e situações de marginalidade social, em articulação com outros serviços e organismos da administração da justiça e das áreas da educação, do trabalho e da segurança social;
- e)Apoio a grupos de cidadãos e a instituições privadas que, pontual ou continuamente, prossigam objectivos complementares da reinserção social e prevenção criminal.