- 1 -Os encargos resultantes de execução do presente diploma serão suportados pelas dotações do Instituto e na parte excedente pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça.
- 2 -Enquanto não estiver aprovado o orçamento privativo do Instituto, decorrente da entrada em vigor do presente diploma, mantém-se o regime do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto.
- 3 -Por despacho do Ministro da Justiça serão transferidas as verbas do orçamento da DGSP correspondentes ao pessoal integrado no quadro do Instituto.
Artigo 100.º — (Providências financeiras)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983