- 1 -À comissão de fiscalização caberá realizar a auditoria interna da actividade do Instituto, competindo-lhe:
- a)Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e normas técnicas aplicadas;
- b)Verificar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e financeiros e dos orçamentos anuais;
- c)Examinar a contabilidade do Instituto;
- d)Verificar se o património do Instituto está correctamente avaliado;
- e)Emitir parecer sobre o relatório e contas do ano findo;
- f)Efectuar as conferências que julgar convenientes, particularmente no que se refere às disponibilidades financeiras, podendo exigir, para o efeito, as informações que entender necessárias;
- g)Elaborar, anualmente, relatório sobre a sua actividade e dar conhecimento às entidades competentes das irregularidades que conhecer na gestão do Instituto.
- 2 -No exercício da sua actividade, poderão os membros da comissão de fiscalização requisitar ao presidente do Instituto todos os elementos julgados necessários.
- 3 -A comissão de fiscalização deverá informar o presidente do Instituto do resultado das verificações e exames a que proceder.
Artigo 14.º — (Competência da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983