- 1 -A comissão de fiscalização terá a seguinte composição:
- a)1 representante do Tribunal de Contas, que presidirá;
- b)1 representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
- c)1 técnico de reconhecida competência em matéria de gestão por objectivos, controle orçamental pelos resultados e sistemas de informação integrados para gestão, tendo em conta os princípios de gestão do Instituto.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão designados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e o referido na alínea c) será designado, sob proposta do presidente do Instituto, por despacho do Ministro da Justiça.
- 3 -Os membros da comissão de fiscalização receberão uma gratificação mensal, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
Artigo 13.º — (Composição da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983