O Instituto tem como objectivo fundamental promover a prevenção criminal, designadamente através da reinserção social de delinquentes, imputáveis e inimputáveis, que cumpram medidas criminais institucionais ou não institucionais, bem como do apoio a menores em perigo ou de difícil adaptação social.
Artigo 2.º — (Objectivo)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983