- 1 -As delegações regionais têm como objectivo assegurar, na respectiva área, a prossecução das atribuições do Instituto.
- 2 -À delegação regional compete, em especial:
- a)Coordenar as actividades desenvolvidas pelos núcleos de extensão e pelas equipas de técnicos de reinserção social que dela dependerem;
- b)Realizar os projectos que lhe forem destinados no âmbito dos planos anual e plurianual do Instituto;
- c)Promover e apoiar a permanente articulação com as entidades do sistema de administração da justiça e com as instituições públicas ou privadas que, na mesma área, prossigam objectivos de reinserção social.
- 3 -As delegações regionais desenvolverão as suas actividades em estreita ligação com os serviços centrais do Instituto.
Artigo 26.º — (Atribuições das delegações regionais)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983