- 1 -O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
- 2 -A convocatória das reuniões do conselho deverá ser acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.
- 3 -De cada reunião será lavrada acta assinada pelo respectivo secretário.
- 4 -O conselho consultivo será secretariado por um elemento a designar pelo delegado regional.
- 5 -O presidente poderá convocar sessões restritas do conselho consultivo, com os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 29.º e ainda com o chefe da Repartição de Administração Geral e de Pessoal, para tratamento de questões relacionadas com as actividades internas da delegação regional.
Artigo 31.º — (Funcionamento do conselho consultivo)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983