- 1 -Ao director competirá dirigir o núcleo de extensão, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:
- a)Assegurar a execução das deliberações dos órgãos centrais do Instituto e da delegação regional respeitantes à gestão do núcleo;
- b)Apresentar ao respectivo delegado regional o plano de actividades e o plano de despesas do núcleo dentro dos prazos fixados;
- c)Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais que lhe estejam afectos;
- d)Elaborar o relatório anual de actividades;
- e)Proceder à liquidação das despesas por conta do plano de aplicação mensal das despesas constantes do orçamento da delegação regional e atribuídas ao núcleo;
- f)Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos ao núcleo;
- g)Convocar as reuniões da comissão consultiva do núcleo;
- h)Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o director do núcleo de extensão será substituído pelo chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico.
Artigo 38.º — (Competência do director do núcleo de extensão)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983