- 1 -O Instituto articula-se funcionalmente com os demais órgãos e serviços do sistema de administração da justiça, designadamente mediante a colaboração e apoio técnico recíprocos, bem como através da participação conjunta em grupos de trabalho e comissões interdepartamentais e da permuta de informação e documentação.
- 2 -O Instituto actuará em estreita ligação com os tribunais criminais, de execução das penas, de menores e de família e com os Serviços Prisionais, Tutelares de Menores e de Combate à Droga, por forma a obter-se a máxima eficácia das medidas criminais e tutelares, institucionais ou não institucionais, no sentido que lhes está fixado no Código Penal e demais legislação aplicável.
Artigo 48.º — (Articulação com os órgãos e serviços da administração da justiça)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983