O Instituto poderá celebrar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acordos de cooperação ou contratos para a realização de estudos, projectos e quaisquer outras tarefas julgadas indispensáveis ao seu adequado funcionamento.
Artigo 47.º — (Acordos de cooperação e contratos de tarefa)
Vigente desde: 20/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1983