- 1 -Ao presidente compete:
- a)Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do Instituto;
- b)Promover os estudos conducentes à proposta de medidas de política de reinserção social e de prevenção criminal;
- c)Assegurar, de acordo com a natureza dos estudos a realizar e das acções a desenvolver, a participação de pessoas de reconhecida competência e de serviços ou organismos com objectivos afins;
- d)Promover a elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral;
- e)Assegurar a execução dos planos aprovados;
- f)Orientar a actividade do Instituto e exercer os poderes de direcção disciplina, gestão e administração do respectivo pessoal;
- g)Convocar e presidir às reuniões do conselho geral e do conselho administrativo;
- h)Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que requeiram a sua apreciação;
- i)Representar o Instituto em juízo ou fora dele;
- j)Exercer os demais poderes que, por lei ou por delegação, lhe sejam conferidos.
- 2 -No exercício das suas funções, o presidente será coadjuvado por 2 vice-presidentes, nos quais poderá delegar algumas das suas competências.
- 3 -O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, designado por despacho do Ministro da Justiça.
- 4 -O presidente poderá ainda delegar algumas das suas competências nos delegados regionais, bem como autorizar a respectiva subdelegação.
- 5 -Considera-se desde já delegada nos delegados regionais a competência para a aplicação das penas disciplinares até à de inactividade, inclusive.
Artigo 5.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 20/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1983