- 1 -Com base no plano de actividades para cada ano económico, o conselho administrativo promoverá a elaboração do projecto de orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos necessários à desconcentração de responsabilidades e adequado controle de gestão.
- 2 -O orçamento será submetido à aprovação do Ministro da Justiça e a visto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano nos prazos legalmente fixados.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos orçamentos suplementares previstos na lei geral.
Artigo 56.º — (Orçamentos)
Vigente desde: 20/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1983