- 1 -Só constituirão despesas do Instituto as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
- 2 -Na realização das despesas, respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e, bem assim, das prioridades que, excepcionalmente, venham a ser fixadas, sem prejuízo das leis e regulamentos aplicáveis.
Artigo 55.º — (Despesas)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983