- 1 -Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques, que serão entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.
- 2 -Os cheques serão assinados pelos competentes membros do conselho administrativo ou por sua delegação, no caso dos serviços desconcentrados.
- 3 -Para pagamento das despesas que devam ser feitas em dinheiro, poderá o conselho administrativo levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis.
Artigo 58.º — (Pagamentos)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983