- 1 -A contabilidade do Instituto deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitir um controle orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.
- 2 -Para a satisfação das necessidades referidas no número anterior, o Instituto poderá aplicar o Plano Oficial de Contabilidade, em vigor para as empresas, adaptado às suas realidades específicas e, fundamentalmente, como um instrumento de gestão.
- 3 -O sistema de contabilidade centrado no plano de contas deverá ser articulado com as classificações adoptadas no Orçamento do Estado e respectiva Conta.
- 4 -O sistema de contas deverá ser complementado pela contabilidade analítica a fim de se proceder ao apuramento dos custos da participação de cada unidade orgânica em cada um dos projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada.
Artigo 59.º — (Regras de contabilidade)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983